quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

PARECER JURÍDICO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) – EC 51 – LEI 11.350/06 – PROCESSO SELETIVO

I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I.1 O PSF

A questão da forma de contratação dos profissionais do PSF é por demais debatida sob o prisma da Administração Pública e sua base principiológica.

Prefacialmente deve-se destacar que qualquer análise simplista do thema à luz do inciso II do Art. 37 da Carta Política de 88 sobre o provimento originário dos cargos públicos estará fadada ao insucesso, quando se tratar de PSF.

Fosse à aplicação do dispositivo constitucional tão cartesiana e pragmática, não se estaria a discutir o tema desde 1994, ano da gênese do citado programa.

A extensão e a profundidade da saúde pública, permeada pela lógica sistêmica do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) não permite com tranqüilidade a assertiva absoluta e inquestionável sobre a forma de contratação de um dos principais atores do PSF, os agentes comunitários de saúde.

Para uma análise pormenorizada da questão torna-se imprescindível que se tenha pleno conhecimento do Programa.

Sob qualquer ângulo que se queira analisar a questão não podemos perder de vista a eterna dicotomia na saúde pública no Brasil:

II SUS LEGAL X SUS REAL

O primeiro, SUS Legal, é aquele contemplado em vários dispositivos da Constituição Federal, em específico o Art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,...”. Muito pouco ou absolutamente se sabe do restante do mesmo artigo quando se diz: “..., garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”(verbis).

Não se discute o direito à saúde como corolário do direito à vida, inaugurado no nosso ordenamento jurídico a partir de 1988, com a atual Constituição Federal.

Não se discute a importância desse novo marco na seara da saúde pública na relação Estado e Cidadão, quando anteriormente “importava” ao Estado apenas o cidadão trabalhador (CF de 1934 e CF 1967).

Não se discute a função do Estado em dar garantias a um dos seus elementos formadores: o povo.

Porém, se deve discutir as capacidades e disponibilidades do Estado na efetividade de seu mister. Principalmente, quando as atenções se voltam aos Municípios e aos gestores municipais.

Há muito, no que concerne a administração pública estamos vivendo a federalização do bônus X a municipalização dos ônus.

No caso específico do PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, a sua “idealização”, diga-se de passagem, exitosa no Canadá e em Cuba, com certeza serve como modelo de re-ordenamento da atenção básica no Brasil, privilegiando a promoção e a prevenção da saúde e não a recuperação, sabidamente mais dispendiosa.

Há profunda diferença em receber recursos financeiros no PAB fixo (Piso de Atenção Básica) ou no PAB VARIÁVEL e concluir o que é “receita carimbada” obrigatória e não voluntária, do que venha a ser incentivo financeiro...

III CONCURSO PÚBLICO

Invariavelmente, a discussão em torno dos ACS´s, no que concerne a sua forma de vínculo com a administração se dá no campo do concurso público...

Ledo e crasso engano. Incorre em equívoco tal entendimento.

No que concerne a “contratação” de servidor com o Poder Público somos impelidos para o comando da matriz constitucional, esculpido na Constituição Federal no seu art. 37, inciso II, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"(g.n.)
Portanto, a regra para ingresso na administração pública é a aprovação em concurso público.

Entretanto, quantos aos ACS´s, a Constituição Federal exige que os mesmos se submetam a Processo Seletivo Público, não concurso. Senão Vejamos.


IV EC 51 e LEI 11.350/06

Com o advento da Emenda Constitucional 51, e sua regulamentação consubstanciada na Lei 11.350/06, foi estabelecido um novo marco constitucional e infraconstitucional para os agentes comunitários de saúde.

A partir da citada norma constitucional, os referidos agentes somente poderão ser contratados a partir da aprovação em processo seletivo público (não é concurso).

IV.1 EC 51

Corroborando a assertiva acima, basta uma simples leitura da EC 51 para se constatar que esse instrumento constitucional acrescentou parágrafos ao Art. 198 da CF, fazendo menção a processo seletivo e não concurso, verbis:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Fosse aplicável o concurso público aos agentes, deveria a alteração legislativa constitucional ser realizada no inciso II do Art. 37 da CF, a qual trata efetivamente de concurso público para a ocupação de cargos públicos.

Cabe aqui destacar que uma das propostas de alteração da Constituição Federal tinha como finalidade apresentar o processo seletivo público como exceção ao concurso público, alterando o inciso II do Art. 37 da CF.

Entretanto, verificou-se a necessidade de adequação “espacial’ no texto constitucional, vindo a se efetivar através do acréscimo de parágrafos ao Art. 198.

Não se pode confundir concurso público com processo seletivo público.

Não são expressões equivalentes, sendo uma atecnia emprestar-lhes o mesmo valor.

Aqui vale o destaque que, a bem da verdade, tal procedimento surgiu da impossibilidade jurídica-constitucional da realização de concurso público para o agente comunitário de saúde (ACS) já que é conditio sine qua non para a sua atividade residir na localidade onde atuar, sendo esta exigência flagrante ofensa ao princípio da isonomia e acessibilidade aos cargos públicos, conforme determina o inciso I do Art. 37 da CF.

Como visto o ACS não se submete a concurso público e, portanto, no entender desse parecerista, deverá ser analisado como um ocupante de função pública, não de cargo público.

Dessa constatação decorrem duas conseqüências:

1 – Não será considerado servidor efetivo (=ocupante de cargo público, aprovado em concurso público, devidamente empossado e que entrou em exercício) e;

2 – Não alcançará a estabilidade constitucional do Art. 41 da CF, após a aprovação em estágio probatório de 3 (três) anos, já que tal benefício somente é destinado aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, verbis:

“Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

Em vários dispositivos, a Lei 11.350 refere-se à contratação de ACS, devendo ser ressaltado que tendo essa mesma lei eleito o regramento celetista (CLT) para reger o regime jurídico, este é também nominado de regime contratual em função da CTPS. Daí o porquê da menção contratar.

Ocorre que optando o Município pelo regime estatutário, nominado também de regime legal ou administrativo, a priori seria uma atecnia mencionar em contrato, pois nesse regime o servidor dá concretude a sua relação com o poder público, ao assinar o termo de posse.
Logo nesse caso, entendo que deverá o agente (ACS/ACE) ser “nomeado” e tomar posse na “função pública” de ACS, com a inscrição nos livros próprios do ente público.
Em reforço aos fundamentos acima, imperioso destacar que o Art. 21 da Lei 11.350/06 revogou a Lei 10.507/02, a qual criava o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o que na prática significa dizer que hoje ACS não é mais uma profissão, mas sim uma ocupação/atividade e por esse motivo é assim citado o corpo da própria Lei 11.350/06 (v.g.Art. 1º As atividades de agente comunitários de saúde...).


V CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que nos exatos termos da Emenda Constitucional 51 e Lei 11.350/06 os ACS´s não são ocupantes de cargo público, mas sim ocupantes de função pública, não devendo haver a criação de cargos públicos para as suas atividades, e por conseqüência não se submetem a concurso público.


Tadahiro Tsubouchi
OAB/MG 54.221*

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Foi instituída a primeira Delegacia Regional do SINDACS/RS na região da campanha. O Diretor de Assuntos Especiais Paulo César Veiga é o dirigente desta delegacia. Apartir de agora so municípios de Bagé, Aceguá, Santana do Livramento, Dom Pedrito, Colonia Nova, Pedras Altos, Candiota, Hulha negra, Pinheiro Machado, Piratini, José Otavio,Torguato Severo, Caará, Planalto, Santana de Boa Vista, Caçapava do Sul, Ibaré, Serilhada poderão reportar-se a mais esta ponte, que defenderá os interesses da Região da Campanha. Enviem suas solicitações, filiem-se para poder transformar o SINDACS/RS em uma entidade forte e representativa no estado.