sexta-feira, 30 de outubro de 2009



Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.585, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.

Institui o dia 4 de outubro como o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o dia 4 de outubro como o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2007.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009


Reunião da SAPACS, será na primeira segunda feira do mês de novembro de 2009. Dia, 4/11/2009 as 17hs no centro de convivío da prefeitura de Bagé/rs.
Adiretoria da ASPACS.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

A CONACS – Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente, no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem por meio desta CONVOCAR, todos os ACS e ACE do País, bem como os representantes de Federações filiadas, para se fazer presentes nos dias 10, 11 e 12 de novembro de 2009 na grande mobilização nacional da categoria no Congresso Nacional (Brasília), para reivindicar a aprovação imediata do Piso Salarial Nacional de R$ 930,00 e o Plano de Carreira dos ACS e ACE. (PEC 391/09 e PL 6.111/09)Cada Federação filiada a CONACS deverá ser responsável por suas caravanas e apresentar-se à organização da mobilização a partir das 8:00 horas do dia 10/11 na entrada do Anexo II da Câmara de Deputados Federais. OBS: Em tempo, informamos que a CONACS não se responsabilizará pela estadia e alimentação dos participantes da mobilização, porém se coloca a disposição para auxiliar com informações e orientações a todos que quiserem participar da mobilização.Sem mais para o momento e certa de contar com a presença de todos, envio votos de amizade e apreço.A União faz a força!

terça-feira, 20 de outubro de 2009



Diretoria da Associação dos Agentes de Saúde em reunião com o prefeito e a secretária de saúde

Bagé/rs

Associação dos Agente de Saúde Bagé/rs

TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos,