quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

PARECER JURÍDICO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) – EC 51 – LEI 11.350/06 – PROCESSO SELETIVO

I CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I.1 O PSF

A questão da forma de contratação dos profissionais do PSF é por demais debatida sob o prisma da Administração Pública e sua base principiológica.

Prefacialmente deve-se destacar que qualquer análise simplista do thema à luz do inciso II do Art. 37 da Carta Política de 88 sobre o provimento originário dos cargos públicos estará fadada ao insucesso, quando se tratar de PSF.

Fosse à aplicação do dispositivo constitucional tão cartesiana e pragmática, não se estaria a discutir o tema desde 1994, ano da gênese do citado programa.

A extensão e a profundidade da saúde pública, permeada pela lógica sistêmica do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) não permite com tranqüilidade a assertiva absoluta e inquestionável sobre a forma de contratação de um dos principais atores do PSF, os agentes comunitários de saúde.

Para uma análise pormenorizada da questão torna-se imprescindível que se tenha pleno conhecimento do Programa.

Sob qualquer ângulo que se queira analisar a questão não podemos perder de vista a eterna dicotomia na saúde pública no Brasil:

II SUS LEGAL X SUS REAL

O primeiro, SUS Legal, é aquele contemplado em vários dispositivos da Constituição Federal, em específico o Art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,...”. Muito pouco ou absolutamente se sabe do restante do mesmo artigo quando se diz: “..., garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”(verbis).

Não se discute o direito à saúde como corolário do direito à vida, inaugurado no nosso ordenamento jurídico a partir de 1988, com a atual Constituição Federal.

Não se discute a importância desse novo marco na seara da saúde pública na relação Estado e Cidadão, quando anteriormente “importava” ao Estado apenas o cidadão trabalhador (CF de 1934 e CF 1967).

Não se discute a função do Estado em dar garantias a um dos seus elementos formadores: o povo.

Porém, se deve discutir as capacidades e disponibilidades do Estado na efetividade de seu mister. Principalmente, quando as atenções se voltam aos Municípios e aos gestores municipais.

Há muito, no que concerne a administração pública estamos vivendo a federalização do bônus X a municipalização dos ônus.

No caso específico do PSF – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, a sua “idealização”, diga-se de passagem, exitosa no Canadá e em Cuba, com certeza serve como modelo de re-ordenamento da atenção básica no Brasil, privilegiando a promoção e a prevenção da saúde e não a recuperação, sabidamente mais dispendiosa.

Há profunda diferença em receber recursos financeiros no PAB fixo (Piso de Atenção Básica) ou no PAB VARIÁVEL e concluir o que é “receita carimbada” obrigatória e não voluntária, do que venha a ser incentivo financeiro...

III CONCURSO PÚBLICO

Invariavelmente, a discussão em torno dos ACS´s, no que concerne a sua forma de vínculo com a administração se dá no campo do concurso público...

Ledo e crasso engano. Incorre em equívoco tal entendimento.

No que concerne a “contratação” de servidor com o Poder Público somos impelidos para o comando da matriz constitucional, esculpido na Constituição Federal no seu art. 37, inciso II, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"(g.n.)
Portanto, a regra para ingresso na administração pública é a aprovação em concurso público.

Entretanto, quantos aos ACS´s, a Constituição Federal exige que os mesmos se submetam a Processo Seletivo Público, não concurso. Senão Vejamos.


IV EC 51 e LEI 11.350/06

Com o advento da Emenda Constitucional 51, e sua regulamentação consubstanciada na Lei 11.350/06, foi estabelecido um novo marco constitucional e infraconstitucional para os agentes comunitários de saúde.

A partir da citada norma constitucional, os referidos agentes somente poderão ser contratados a partir da aprovação em processo seletivo público (não é concurso).

IV.1 EC 51

Corroborando a assertiva acima, basta uma simples leitura da EC 51 para se constatar que esse instrumento constitucional acrescentou parágrafos ao Art. 198 da CF, fazendo menção a processo seletivo e não concurso, verbis:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Fosse aplicável o concurso público aos agentes, deveria a alteração legislativa constitucional ser realizada no inciso II do Art. 37 da CF, a qual trata efetivamente de concurso público para a ocupação de cargos públicos.

Cabe aqui destacar que uma das propostas de alteração da Constituição Federal tinha como finalidade apresentar o processo seletivo público como exceção ao concurso público, alterando o inciso II do Art. 37 da CF.

Entretanto, verificou-se a necessidade de adequação “espacial’ no texto constitucional, vindo a se efetivar através do acréscimo de parágrafos ao Art. 198.

Não se pode confundir concurso público com processo seletivo público.

Não são expressões equivalentes, sendo uma atecnia emprestar-lhes o mesmo valor.

Aqui vale o destaque que, a bem da verdade, tal procedimento surgiu da impossibilidade jurídica-constitucional da realização de concurso público para o agente comunitário de saúde (ACS) já que é conditio sine qua non para a sua atividade residir na localidade onde atuar, sendo esta exigência flagrante ofensa ao princípio da isonomia e acessibilidade aos cargos públicos, conforme determina o inciso I do Art. 37 da CF.

Como visto o ACS não se submete a concurso público e, portanto, no entender desse parecerista, deverá ser analisado como um ocupante de função pública, não de cargo público.

Dessa constatação decorrem duas conseqüências:

1 – Não será considerado servidor efetivo (=ocupante de cargo público, aprovado em concurso público, devidamente empossado e que entrou em exercício) e;

2 – Não alcançará a estabilidade constitucional do Art. 41 da CF, após a aprovação em estágio probatório de 3 (três) anos, já que tal benefício somente é destinado aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, verbis:

“Art. 41 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

Em vários dispositivos, a Lei 11.350 refere-se à contratação de ACS, devendo ser ressaltado que tendo essa mesma lei eleito o regramento celetista (CLT) para reger o regime jurídico, este é também nominado de regime contratual em função da CTPS. Daí o porquê da menção contratar.

Ocorre que optando o Município pelo regime estatutário, nominado também de regime legal ou administrativo, a priori seria uma atecnia mencionar em contrato, pois nesse regime o servidor dá concretude a sua relação com o poder público, ao assinar o termo de posse.
Logo nesse caso, entendo que deverá o agente (ACS/ACE) ser “nomeado” e tomar posse na “função pública” de ACS, com a inscrição nos livros próprios do ente público.
Em reforço aos fundamentos acima, imperioso destacar que o Art. 21 da Lei 11.350/06 revogou a Lei 10.507/02, a qual criava o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o que na prática significa dizer que hoje ACS não é mais uma profissão, mas sim uma ocupação/atividade e por esse motivo é assim citado o corpo da própria Lei 11.350/06 (v.g.Art. 1º As atividades de agente comunitários de saúde...).


V CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que nos exatos termos da Emenda Constitucional 51 e Lei 11.350/06 os ACS´s não são ocupantes de cargo público, mas sim ocupantes de função pública, não devendo haver a criação de cargos públicos para as suas atividades, e por conseqüência não se submetem a concurso público.


Tadahiro Tsubouchi
OAB/MG 54.221*

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Foi instituída a primeira Delegacia Regional do SINDACS/RS na região da campanha. O Diretor de Assuntos Especiais Paulo César Veiga é o dirigente desta delegacia. Apartir de agora so municípios de Bagé, Aceguá, Santana do Livramento, Dom Pedrito, Colonia Nova, Pedras Altos, Candiota, Hulha negra, Pinheiro Machado, Piratini, José Otavio,Torguato Severo, Caará, Planalto, Santana de Boa Vista, Caçapava do Sul, Ibaré, Serilhada poderão reportar-se a mais esta ponte, que defenderá os interesses da Região da Campanha. Enviem suas solicitações, filiem-se para poder transformar o SINDACS/RS em uma entidade forte e representativa no estado.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

, no uso de suas atribuições legais e – Criar Incentivo Financeiro adicional para o Programa de Agentes - Os recursos financeiros serão transferidos, em parcela única anual, do Para habilitação ao repasse do Incentivo Financeiro, os municípios No mínimo 90%(noventa por cento) de cobertura vacinal para menores de No mínimo 90% (noventa por cento) das gestantes acompanhadas a partir No mínimo 80% (oitenta por cento) dos diabéticos acompanhados. No mínimo 80% (oitenta por cento) dos hipertensos acompanhados. - Excepcionalmente, para o ano de 2003, o período de avaliação - A partir de 2004 o período de avaliação será de janeiro a dezembro, A habilitação dos municípios ao recebimento dos recursos será feita Estabelecer que, a partir da data de publicação desta Portaria, só poderão
158 Boletim da Saúde, v. 17, n. 1, 2003

PORTARIA Nº 53/2003 - CIB/RS
O Secretário de Estado da Saúde
considerando:
a importância estratégica do Programa de Saúde da Família e do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde na consolidação do SUS, através da reorganização do
modelo de atenção e do acesso a ações integrais de saúde para indivíduos e famílias;
a necessidade de ampliar e qualificar o acesso da população a ações de promoção,
prevenção e recuperação da saúde, que contribuam para a melhoria dos indicadores
de saúde;
que compete aos municípios executar as ações e serviços de saúde, com
cooperação técnica e financeira da União e dos estados(Art.30, CF/88);
a Resolução nº59/03 da Comissão Intergestores Bipartite Bipartite.

RESOLVE:
Art. 1º
Comunitários de Saúde no valor de R$240,00(duzentos e quarenta reais) anuais, por
Agente Comunitário de Saúde.

Art. 2º
Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, mediante
adesão do município ao PACS/PSF, conforme as normas e diretrizes da Portaria
MS1886/97, em conta bancária aberta no BANRISUL para o Programa de Saúde da
Família.

Art. 3º -
deverão estar com o Programa PACS/PSF implantado desde o início do ano em que
terão direito ao recebimento dos recursos, e deverão ter atingido as metas
estabelecidas no Art. 6º da Resolução nº 163/2003-CIB/RS, que são:

I.
um ano.

II.
do 1º trimestre de gravidez.

III.

IV.

§ 1º
corresponderá aos meses de junho a novembro, com repasse do Incentivo em
dezembro de 2003.

§ 2º
com repasse do Incentivo no mês de dezembro do respectivo ano.

Art. 4º -
através de Resolução da CIB/RS.

Art. 5º -
aderir ao incentivo adicional Agentes Comunitários de Saúde vinculados às equipes
de Saúde da Família.
. 6º - Para acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas será utilizadoA prestação de contas dos recursos recebidos será através doEsta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindoRevogam-se as disposições em contrário, notadamente a portaria SES

Art
o banco de dados do Sistema de Informações da Atenção Básica - SIAB - alimentado
mensalmente com as ações desenvolvidas pelas Equipes do PACS/PSF.

Art. 7º -
Relatório de Gestão Municipal de Saúde, conforme dispõe a legislação.

Art. 8º -
seus efeitos a 1º de junho de 2003.

Art. 9º -
nº 30/2003.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2003.
OSMAR GASPARINI TERRA
Secretário de Estado da Saúde

Luiz Henrique, Paulo, Paulo Camacho, Lucimara e Gislaine. ( Diretoria da ASPACS/BAGÉ ), em Dom Pedrito.
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv nº 297, de 2006
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória . 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1oAs atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2oO exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3oO Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafoúnico.São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II-a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III-o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV-o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4oO Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5oO Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6oO Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I-residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III-haver concluído o ensino fundamental.
§1oNão se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§2oCompete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7oO Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II-haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafoúnico.Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8oOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9oA contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafoúnico.Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10.A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I-prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
II-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III-necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
Lei 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV-insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafoúnico.No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11.Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei . 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafoúnico.Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na
Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§1oAto conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§2oA comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§1oA FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§2oAplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da
Lei . 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§3oCaberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17.Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19.As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Agenor Álvares da SilvaPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2006.

sábado, 10 de abril de 2010

CCJ ajusta normas para contratação de agentes comunitários de saúde
Ajustes na contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foram aprovados, nesta quarta-feira (7), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A mudança na Lei nº 11.350/06, que regulamenta as atividades das duas categorias, está prevista em projeto de lei (PLS 48/07) do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO), modificado por substitutivo da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). A matéria será votada em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Segundo explicou Lúcia Vânia no parecer, a intenção é ajustar a lei às recomendações da Emenda Constitucional (EC) nº 51/06, que já determinava a realização de processo seletivo público para contratação de agentes de saúde e de combate às endemias pelos gestores do SUS. O que se pretende é dispensar os profissionais admitidos antes da promulgação da EC nº 51/06, e que passaram por algum tipo de seleção pública, de se submeterem a novo processo seletivo.
Após o início da vigência desta lei, os gestores terão 60 dias para atestar quem está ou não enquadrado nessa regra. Se comprovada a contratação de agentes de saúde e de agentes de combate às endemias sem concurso público, a administração será obrigada a realizar processo seletivo no prazo de 120 dias. Concluído esse processo, os agentes de saúde e de combate às endemias contratados nos termos da EC nº 51/06, mas não submetidos a seleção pública, terão direito à efetivação no cargo caso sejam aprovados no concurso.
"Parece-nos claro que o PLS 48/07 promove aperfeiçoamentos na Lei nº 11.350, de 2006, que trata da seleção dos agentes comunitários de saúde. De fato, é providência perfeitamente inserida nos preceitos constitucionais sobre Administração Pública mandar verificar, antes de qualquer processo seletivo novo, a existência de um anterior, bem como seu prazo de validade. Esse critério se impõe com muito mais razão diante da possibilidade de se dispensar, excepcionalmente, a realização de concurso público, como ocorre no caso", considerou Lúcia Vânia.
Ainda em seu parecer, a relatora comentou ter descartado o regime de pontuação para esta seleção sugerido no PLS 48/07, que tramitava em conjunto com o PLS 323/09, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP). Ao final de seu relatório, Lúcia Vânia recomendou a aprovação do projeto de Leomar Quintanilha, nos termos de seu substitutivo, e a rejeição do PLS 323/09, que, entretanto, foi parcialmente aproveitado em seu voto.
Os senadores Serys Slhessarenko (PT-MT), Romeu Tuma (PTB-SP) e Marcelo Crivella (PRB-RJ) fizeram elogios aos projetos e ao substitutivo. Para Serys, a proposta aprovada valoriza os profissionais já contratados e estabelece critérios mais claros para novas contratações. Tuma afirmou que a medida vem em boa hora num momento em que algumas regiões do país enfrentam endemias. Crivella prometeu pedir urgência para votação da matéria na CAS.

Na atribuição de presidente da associação dos agente de saúde de Bagé-rs
Venho parabenizar a todos associados e não associados pelo dia que comemoramos 10 anos de uma entidade que luta pelos seu direito e deveres, de sua categoria que em setembro de 1999, viu a necessidade de criar uma associação da categoria em abril 2000 deu ser, inicio sua trajetória. Em Junho de 2001, todos agentes de saúde foram readmitidos, um total de 25 ACS, a cada ano aumentando o numero de agentes comunitário de saúde, associação passava cada dia ser importante para categoria através de sua representação juntos a seus gestores municipal que servindo de apoio a todos ACS.
Hoje somos 145 agentes de saúde, juntos a nossas comunidade orientando e prevenindo as famílias cadastradas que cada agente de saúde tem para acompanhar entre elas estão, GESTANTES, CRIANÇAS, IDOSOS FAMILIA, DE ALTO RISCO. E a Associação tem uma diretoria composta por 12 pessoas que reivindicam os direitos de todos associados ou não associados, só teremos êxito quando há participação de todos AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PARABÉNS ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE DE BAGÉ.

Bagé, 10 de Abril de 2010

Paulo César B. Veiga
Presidente

terça-feira, 16 de março de 2010




Publicado hoje o edital de convocação das eleições SINDACS/RS - 2010-2015. A data efetiva das eleições será dia 24 de março de 2010 no Auditório da FESSERGS na Rua Dr. Flores, 307 sala 403 4º andar no horário das 13:00 às 18:00.